JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001141-42.2017.5.05.0342

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001141-42.2017.5.05.0342, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. 1 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. O art. 8.º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Precedentes. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHADORAS BANCÁRIAS. 2.1. Não há mais controvérsia sobre a recepção do intervalo do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, após a decisão tomada em Plenário por esta Corte no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. Assim, resta impositiva a condenação do réu ao pagamento de horas extras pela sua inobservância. 2.2. Esse entendimento foi recentemente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-658312/SC (Tema 528), em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 2.3. É irrelevante que os empregados bancários possuam jornada de trabalho específica, não sendo esse argumento suficiente para obstar o deferimento do pleito, uma vez que o art. 384 da CLT, enquanto vigente, se destinava a proteger o trabalho da mulher de forma geral, desde que sujeita a controle de horário, independentemente da jornada a que estivesse submetida. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. A controvérsia em torno do cabimento de honorários advocatícios ao ente sindical, na condição de substituto processual, foi pacificada por essa Corte, por meio da edição da Súmula 219, III, segundo a qual: " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual". Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001141-42.2017.5.05.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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