- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0040000-77.2009.5.15.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 126.554-9/SP COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, mantendo o acórdão regional que entendeu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação relativa às diferenças de complementação de aposentadoria porque se originam do contrato de trabalho havido entre as partes. 2. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida, Tema 1092, firmou tese no sentido de que é da Justiça comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. Ocorre que, quando do julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da sua decisão, de modo que ficou estabelecido que, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do STF, 19/06/2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. 3. Assim, em todas as causas sobre complementação de aposentadoria que hajam sido sentenciadas até 19/06/2020, em razão da modulação dos efeitos, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução. 4. Considerando que, na hipótese dos autos, é possível constatar que foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/6/2020, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0040000-77.2009.5.15.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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