- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101492-46.2017.5.01.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que afastou a alegação de exercício de função de confiança, e julgou procedente o pedido correlato às horas extras e ao intervalo intrajornada. Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou que havia fiscalização da jornada de trabalho do reclamante e ressaltou que a reclamada não apresentou os registros de frequência, ônus que lhe incumbia. Por fim, concluiu que a presunção é de veracidade da jornada descrita na peça de ingresso, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST. Desse modo, não há como vislumbrar violação direta dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que foram devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. HORAS DE SOBREAVISO. Segundo o Tribunal Regional, a prova oral confirmou que o reclamante " era acionado uma vez por semana fora do horário normal, em horário que fosse necessário; que se necessário, o demandante também era acionado em finais de semana ". Nesse contexto, a pretensão de improcedência das horas de sobreaviso porque o reclamante não tinha restrição de deslocamento encontra-se superada pela Súmula nº 428, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e , quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101492-46.2017.5.01.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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