JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101758-90.2016.5.01.0201

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101758-90.2016.5.01.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que não há falar em equívoco no demonstrativo apresentado pela reclamante, sendo certo que ela se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 consolidado, quanto à comprovação das diferenças que entendia devidas. Nesse passo, concluiu serem devidas diferenças de horas extras com base nos controles de ponto e recibos de salário juntados aos autos. Desse modo, não há como vislumbrar violação direta dos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Verifica-se que o Tribunal Regional não decidiu com base no ônus da prova, mas , sim , na apreciação das provas efetivamente produzidas, portanto, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Nesse sentido, a Corte a quo , amparada nas conclusões do perito, concluiu que a reclamante estava exposta ao agente insalubre ruído, não tendo restado comprovada a neutralização deste. Referidas conclusões do laudo pericial não foram infirmadas por prova em sentido contrário. Diante desse contexto, não há falar em ofensa ao art. 191, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101758-90.2016.5.01.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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