- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0010484-48.2020.5.03.0072, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia à vaidade da mudança do regime celetista para o estatutário, em ação ajuizada por empregado celetista, admitido sem concurso, anteriormente à vigência da Constituição Federal 1988, tendo em vista a alteração do regime jurídico para estatutário, promovido por lei federal. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc- 105100-93.1996.5.04. 0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que , nesse precedente , foram vedadas tão somente a transposição e a investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3. Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCTT, desde que não haja a sua transposição automática e a investidura em cargo de provimento efetivo. 4. No caso concreto, considerando que o início do contrato de trabalho se deu em 1º/1/1980, houve estabilização por meio do art. 19 do ADCT, o que torna válida a mudança de regime promovida pela Lei nº 8.112/1990 em relação ao reclamante e determina a incompetência desta Justiça especializada quanto ao período posterior à instituição do regime jurídico único. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010484-48.2020.5.03.0072. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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