- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0020452-60.2018.5.04.0811, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Merece reforma a decisão do v. acórdão regional que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso em tela. Extrai-se do v. acórdão regional que a transmudação do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário no caso de servidor público celetista, não concursado, admitido antes da promulgação da CF/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, é objeto da petição inicial. Nesse contexto, em que o trabalhador se encontrava no regime celetista antes da promulgação da CF/88 e pleiteia direitos oriundos dessa relação, frente à impossibilidade de transmudação de regime por óbice legal, é competente a Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020452-60.2018.5.04.0811. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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