JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000080-07.2019.5.09.0459

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo Interno 0000080-07.2019.5.09.0459, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interposto não merece ser conhecido. Isso porque a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a ausência de preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000080-07.2019.5.09.0459. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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