JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000228-04.2015.5.22.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0000228-04.2015.5.22.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. ENTE PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a decisão do Regional em que , diante das infrutíferas tentativas de praticar medidas executórias em bens da primeira reclamada, direcionou a execução contra o devedor subsidiário, fundamentando ser "mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou" . Com efeito, diante do trânsito em julgado da matéria relativa à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, nos termos da Súmula nº 331 do TST, não há como constatar ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados pela reclamada, os quais nem sequer foram objeto de análise pela instância a quo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000228-04.2015.5.22.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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