JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011421-35.2018.5.15.0059

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0011421-35.2018.5.15.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL SEXTA - PARTE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Embora a jurisprudência desta Corte superior entenda que a parcela "sexta-parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, a SbDI-1 pacificou o entendimento de que as gratificações ou adicionais instituídos por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária não integram a base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte". Contudo, verifica-se da leitura do acórdão regional que a Corte de origem não se manifestou de forma expressa, tecendo tese sobre a natureza dos benefícios e das gratificações previstos expressamente em leis instituidoras que, ao entender do reclamado, devem ser excluídos da base de cálculo da parcela "sexta - parte". Incide, pois, o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011421-35.2018.5.15.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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