JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025008-35.2019.5.24.0061

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0025008-35.2019.5.24.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs os motivos pelos quais concluiu que o recurso ordinário deveria ser denegado, ao registrar que a parte autora não observou o disposto na legislação para fins de correta constituição do crédito tributário. Agravo desprovido. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão agravada, o processo está sob o rito sumaríssimo, de modo que fica inviabilizada a análise dos dispositivos de lei invocados e da divergência jurisprudencial colacionada. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte,a contribuição sindical constitui uma espécie de tributo, razão pela qual a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário, por meio do ato administrativo denominado "lançamento", sendo imprescindível a notificação pessoal do devedor, além da publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o artigo 605 da CLT. E, no caso, tendo em vista que a parte autora não comprovou a notificação pessoal da ré, conforme asseverou o Regional, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, inviável o processamento da ação em apreço, porquanto não satisfeito o regular lançamento do crédito tributário, o que afasta as violações de dispositivos constitucionais apontados. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025008-35.2019.5.24.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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