- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000598-11.2019.5.12.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O art. 899, § 11, da CLT prescreve que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Note-se que o referido dispositivo legal não estipula requisito para fins de validade do seguro garantia judicial. 3 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 4 - No caso concreto, o TRT consignou que " a documentação apresentada pela ré não satisfaz os requisitos previstos no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, acima transcrito, pois embora ela tenha juntado a apólice de seguro garantia, não acostou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que implica no não conhecimento do seu recurso, por deserção, nos termos do art. 6º, II, do mesmo normativo. Enfatizo que a não observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso nos moldes preconizados no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 não é vício sanável, sendo inaplicável a regra do art. 1.007, §2º, do CPC, por expressa disposição do Ato Conjunto antes mencionado e porque não se trata de insuficiência no valor do preparo. Logo, não cabe abrir prazo para a regularização". 5 - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que há necessidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia em relação aos requisitos do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, para os recursos apresentados antes da vigência do referido ato , sob o fundamento de que a parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, fora o disposto no art. 899, § 11, da CLT, uma vez que na oportunidade da interposição do recurso, elas ainda não haviam sido delineadas. Nesse sentido se aplica a parte final do art. 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, que dispõe: "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação". 6 - Quanto aos recursos apresentados após a vigência do referido ato , na Sessão Telepresencial de 05/10/2021, a Sexta Turma decidiu, por maioria, que não cabe intimação para regularizar a apólice. 7 - Nesse contexto, se o preparo do recurso é posterior à Instrução Normativa que trata do assunto, como no caso dos autos, não há necessidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia e o recurso ordinário, de fato, está deserto. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000598-11.2019.5.12.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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