- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021129-45.2017.5.04.0611, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Com relação à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que não houve, no recurso de revista, a transcrição de trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT. 2 - Logo, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 4 - Assim não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT registrou que a interposição do recurso ordinário se deu na vigência "do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, publicado em 16.10.2019 e republicado no DEJT de 25.06.2020" , motivo pelo qual não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, visto que a apólice do seguro garantia judicial apresentada não veio acompanhada da comprovação de seu registro na SUSEP. A Corte Regional consignou, ainda, que "Ademais, consultada a validade do registro nº 024612020000207750029116000000 (referido no ID. d523f91 - Pág. 1), no endereço indicado no §2º do artigo 5º, supratranscrito, retorna com a seguinte informação: ' RESULTADO DA APÓLICE/ENDOSSO - N°: 024612020000207750029116000000 - Não foram encontrados dados na base para a apólice selecionada' " . 3 - No caso concreto, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não houve cumprimento dos requisitos previstos no art. 5°, II e § 2°, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 4 - Nesse contexto, ante o disposto na Súmula nº 128, I do TST c/c art. 6º, caput e inciso II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual dispõe que "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção" , deve prevalecer a decisão do TRT que considerou deserto o recurso ordinário da reclamada. Nesse sentido é a atual jurisprudência da Sexta Turma do TST. Julgado. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021129-45.2017.5.04.0611. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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