- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000979-80.2012.5.19.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Esta Corte firmou entendimento de que a ofensa à coisa julgada somente se reconhece se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se constata nos casos em que se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Posicionamento, o qual, encontra-se refletido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. 3 - No caso concreto, o TRT entendeu que " no aludido acórdão não há nenhuma menção a que haja a observância da metodologia prevista nos artigos 31 e 32 do Regulamento do Plano petros para apuração das diferenças de suplementação de pensão, a ordem foi de complementação da aposentadoria com a inclusão da parcela PL/DL 1971. Quanto ao valor da referida verba (PL/DL 1971), destaca-se que as reclamadas foram intimadas para apresentarem os valores percebidos pelo esposo da reclamante antes de sua aposentadoria, porém quedaram inertes, tendo o Juízo arbitrado os referidos valores para que a liquidação do julgado pudesse ser efetivada, conforme esclarecido na certidão de Id. ef68ce2 e no despacho de Id. d6145d9. Destaca-se que contra o referido despacho não houve impugnação das partes, bem como que a perícia contábil utilizou os valores arbitrados no referido despacho para apurar a diferença devida. Quanto ao período dos cálculos, observa-se que o laudo da perícia contábil (Id. c11353e) limitou o período dos cálculos justamente no corte prescricional determinado no acórdão (19 de junho de 2007), não se sustentando a alegação da agravante de que os cálculos teriam se estendido até 09/2004, ou que somente seriam devido valores a partir de 01/2011, pois contraria as disposições do acórdão transitado em julgado". 4 - Nesse contexto, o acórdão do TRT não contraria o título executivo, mas interpreta e explica os limites do título exequendo. 5 - Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000979-80.2012.5.19.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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