- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0001470-12.2010.5.03.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RECLAMADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o TRT deu provimento ao agravo de petição dos exequentes para determinar a retificação dos cálculos para incluir a suplementação mínima prevista no regulamento de 1996(valor pago quando da jubilação), por entender que "a decisão transitada em julgado não determinou em momento algum o afastamento da suplementação mínima, prevista no regulamento de 1996, mas tão somente o pagamento do adicional de 20%, constante do regulamento de 1975" , uma vez que "não houve determinação no título exequendo de aplicação exclusiva do Regulamento de 1975, que somente foi utilizado como fundamento para o deferimento do adicional de 20% sobre o valor pago pelo INSS" . 3 - Nesse sentido, a Corte Regional determinou a retificação dos cálculos "para que sejam observados os termos do título judicial, apurando-se a parcela deferida, sem qualquer dedução, ou limitação" . 4 - Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cumpre salientar que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso. 5 - Nesse contexto, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites dos títulos exequendos. 6 - Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001470-12.2010.5.03.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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