JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001598-18.2016.5.02.0361

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001598-18.2016.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O fundamento erigido pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas benefício de ordem, juízo de recuperação judicial, devedor subsidiário e desconsideração da personalidade jurídica, consiste na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, I e IIII, da CLT. A agravante, no entanto, não impugna tal óbice e se limita a afirmar, genericamente, que o recurso de revista cumpriu pressupostos formais, sem fazer qualquer referência aos temas impugnados. Por outro lado, insiste na alegação de violação de dispositivos de lei e na defesa de divergência jurisprudencial, quando o despacho de admissibilidade foi expresso acerca da necessidade de demonstração do prequestionamento legal. Além disso, a agravante apresenta inconformismo quanto a suposto óbice da Súmula nº 126 do TST, fundamento sequer aduzido no despacho denegatório do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista . A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001598-18.2016.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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