- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0010180-54.2020.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. LEGALIDADE . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de 20% do salário da impetrante. Tendo em vista que a ordem de bloqueio foi expedida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código, segundo os quais a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem" , como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado . Inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2 . No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pela autoridade coatora , 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos . Não há ilegalidade ou abusividade no ato dito coator, de modo que merece reforma a decisão do Tribunal Regional de origem. Recurso ordinário provido para denegar a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010180-54.2020.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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