JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0007044-04.2018.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso Ordinário 0007044-04.2018.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 833, IV, §2º DO CPC/2015 . Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão judicial que determinou o bloqueio de 30% da remuneração de sócio da empresa executada. O TRT concedeu parcialmente a segurança para, mantendo o bloqueio, limitá-lo a 20% da remuneração, tendo em vista as condições pessoais da executada. O ato apontado como coator neste mandamus foi praticado na vigência do CPC/2015 e, conforme a nova disciplina processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses em que a constrição tenha como objetivo o pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de superação do regime válido durante a vigência do CPC/1973, segundo o qual a exceção à impenhorabilidade de vencimentos referia-se apenas à prestação alimentícia do art. 1.694 do CC/2002. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional reduziu para 20% o percentual do bloqueio, observando a situação econômica da sócia, e respeitando o limite de 50% estabelecido no §3° do art. 529 do CPC/2015. Inexiste ofensa a direito líquido e certo. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007044-04.2018.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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