JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0372400-48.2008.5.09.0594

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0372400-48.2008.5.09.0594, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. APURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execuçãode sentença). Despicienda, por conseguinte, a análise de violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados e da divergência jurisprudencial colacionada. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, conforme se denota da parte destacada do acórdão recorrido, o debate acerca do tema recursal possui caráter infraconstitucional (arts. 789 e 789-A da CLT), o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. A acenada afronta ao art. 5º, II e LIV da CF, se existisse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0372400-48.2008.5.09.0594. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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