JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001275-81.2011.5.05.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 0001275-81.2011.5.05.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CUSTAS PROCESSUAIS. APURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No caso, o debate acerca do tema recursal possui caráter infraconstitucional (arts. 789 e 789-A da CLT), o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. A acenada afronta ao art. 5º, II, da CF, se existisse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001275-81.2011.5.05.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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