- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020872-46.2014.5.04.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SÚMULA 219/I/TST. RECLAMAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Súmula 219/I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . 1. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS AO OBREIRO. SÚMULA 297/TST. Diz prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso, o TRT não conheceu do apelo da Reclamada, quanto à pretensão de aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras do Obreiro, por considerar que a matéria foi suscitada pela recorrente somente em sede de recurso ordinário, o que configurou inovação recursal. Assim, verifica-se que a Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque da matéria de que trata a Súmula 340/TST e OJ 397/SBDI-1/TST, de modo que a questão, nos moldes trazidos nas razões do recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Incide, portanto, como óbice ao processamento do apelo, o disposto na Súmula 297/TST. Agrega-se, de todo modo, que a Recorrente também não impugnou o cerne do óbice processual erigido pelo TRT, especificamente em relação à inovação recursal - logo, também sob esse enfoque, verifica-se que o recurso de revista se encontra desfundamentado, esbarrando no óbice da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SÚMULA 219/I/TST. RECLAMAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA . É entendimento pacífico nesta Corte Especializada que a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não se origina, pura e simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e demonstrar que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal. Tendo o Regional decidido tão somente com base na declaração de hipossuficiência, o que representa a ausência de preenchimento do primeiro requisito exposto na Súmula 219, I/TST e no art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70, configurada está a contrariedade à referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020872-46.2014.5.04.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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