JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-56.2019.5.13.0026

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-56.2019.5.13.0026, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política. Nota-se que a Corte regional adotou o laudo pericial, o qual consigna que " a doença não tem nexo de causalidade com o trabalho porque o reclamante, na execução das atividades laborais, era encarregado de serviços gerais, tais como limpeza, não existindo sobrecarga sobre as várias regiões corporais, esforço físico, e qualquer atividade em período prolongado que pudesse desencadear a enfermidade ". Fixados esses parâmetros, no sentido da ausência de nexo causal entre a moléstia do reclamante e as atividades exercidas na reclamada, é de se notar que a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão defendida pelo recorrente - efetivo nexo de causalidade - seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000376-56.2019.5.13.0026. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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