- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001697-52.2017.5.02.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONSTATADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política . Nota-se que a Corte regional adotou o laudo pericial, o qual consignou que ' Ante à observação atenta dos dados médicos e informações técnicas demonstrados, e considerando a incapacidade física do Autor, concluímos que: "O Reclamante não é portador de doença ocupacional" ( fls. 1003 - item 5) e que "não foram constadas sequelas no exame clínico"' . Assim, o Regional concluiu que "se o acervo probatório coligido no decorrer da instrução e o parecer do profissional especializado concluíram que não há nexo causal ou concausalidade, tampouco incapacidade laboral, não há como acolher os pedidos formulados pelo autor". Destarte, evidencia-se que o TRT, tomando por base o conjunto fático probatório, e sustentando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tampouco refutou as apurações do laudo pericial oficial, concluiu que não há fato passível de gerar indenização por dano moral e material em razão da ausência de doença ocupacional. Efetivamente, a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão defendida pelo recorrente - existência de doença ocupacional desenvolvida em razão do trabalho exercido na reclamada - seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula/TST 126. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001697-52.2017.5.02.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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