- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020055-93.2016.5.04.0124, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - PRELIMINAR DESFUNDAMENTADA. De plano, constata-se a inadmissibilidade do apelo, pela alegada negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que a parte deixa de indicar, precisamente, as matérias ou questões sobre as quais o Tribunal Regional tenha se recusado a apreciar, em que pese a oposição de embargos de declaração. Portanto, alegação genérica de que o Julgador deixou de entregar a prestação jurisdicional de forma integral, revela a desfundamentação do apelo, no aspecto em particular. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO - DESCARACTERIZAÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese dos autos, a parte se insurge quanto ao tema epigrafado, para tanto, transcreve os fundamentos do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar - sublinhando ou negritando, os trechos da decisão recorrida que consubstanciaram o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Dessa forma, é de se concluir que não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO À IMAGEM - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A motivação exposta pelo Tribunal Regional acerca da "indenização por danos morais - dano à imagem - não configuração" foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Efetivamente, a transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela decisão. Assim, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas frações reduzidas do julgado, que não espelham a integralidade da fundamentação adotada no TRT, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020055-93.2016.5.04.0124. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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