JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 1002293-17.2018.5.02.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
09/12/2021

TST – Dissídio Coletivo 1002293-17.2018.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 09/12/2021

Ementa

EMENTA: I - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS. SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL. SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM. SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS, DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP. SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP. SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, RESSEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEG-SP. SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SINAPP. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recursos ordinários a que se dá provimento. II - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO E PELO SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO. FALTA DE COMUM ACORDO. PRECLUSÃO. ANÁLISE EM CONJUNTO. Os suscitados não manifestaram no momento oportuno - contestação -, a não concordância com a instauração da instância, admitindo, tacitamente, o ajuizamento do dissídio coletivo. A não manifestação da discordância no momento próprio atrai o instituto da preclusão, e, não cabe agora, em fase recursal, apresentar a recusa à instauração da representação coletiva. Recursos ordinários a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002293-17.2018.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 09/12/2021.)
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