JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 1001042-32.2016.5.02.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
09/12/2021

TST – Dissídio Coletivo 1001042-32.2016.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 09/12/2021

Ementa

EMENTA: I - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, RESSEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS OPERADORAS DE SISTEMAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA E DE SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO. FETCESP - FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA . Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recursos ordinários a que se dá provimento. II - RECURSOS ORDINÁRIOS. COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SUSCITADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DO TST. ANÁLISE DE OFÍCIO. A lei estabelece que " a representação dos sindicatos para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia - da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes." (art. 859 da CLT). Esta Seção Especializada em dissídios coletivos consagrou o entendimento de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito. " (Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do TST). No caso, não é possível aferir com qual empresa ou equiparado (autarquias, fundações e conselhos profissionais e sindicatos profissionais na condição de empregador) têm vínculo de trabalho os profissionais que subscreveram a lista de presença das assembleias deliberativas. Portanto, não há como se reconhecer a legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar dissídio coletivo em desfavor das empresas e equiparados (na forma da jurisprudência), uma vez que não há efetiva comprovação da participação dos interessados nas reuniões deliberativas para a instauração da instancia coletiva, conforme estabelece o art. 859 da CLT, e ainda em observância ao teor da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. III - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAEES. PRELIMINAR DE FALTA DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. PRECLUSÃO. O suscitado não manifestou no momento oportuno - contestação -, a não concordância com a instauração da instância, admitindo, tacitamente, o ajuizamento do dissídio coletivo. A não manifestação da discordância no momento próprio atrai o instituto da preclusão, e, não cabe agora, em fase recursal, apresentar a recusa à instauração da representação coletiva. Rejeita-se a preliminar. QUÓRUM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUSCITANTE NÃO CONFIGURADA. O recorrente alega que o suscitante não comprovou o quórum legal da assembleia geral extraordinária, conforme determina o art. 612 da CLT. Após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC do TST, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu o índice de reajuste salarial em 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), com repercussão nas demais cláusulas econômicas. Por sua vez, foi de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre maio de 2015 a abril de 2016, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, poderia implicar em concessão de um reajuste superior ao que foi deferido pela Corte regional. Entretanto, considerando-se que o recurso foi interposto pelo suscitado, e sendo vedado o reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001042-32.2016.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 09/12/2021.)
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