JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100587-97.2017.5.01.0481

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo Interno 0100587-97.2017.5.01.0481, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC IMPOSTA PELA TURMA. 1. A Eg. 6ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da Petrobras, aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Ao interpor o recurso de embargos, a reclamada não efetuou o recolhimento da penalidade. 3. Para discutir a correção da aplicação da multa e examinar os fundamentos de mérito dos embargos, é imprescindível o seu recolhimento, como pressuposto recursal, a teor do art. 1.021, § 5º, do CPC. Nesse sentido, a OJ 389 da SBDI-1 do TST enuncia: "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". 4. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e não depositado o valor da multa, está deserto o recurso de embargos. 5. Assim, inviável o pedido de concessão de prazo para que a parte realize o depósito tardio da penalidade. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100587-97.2017.5.01.0481. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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