JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001077-93.2014.5.01.0521

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo Interno 0001077-93.2014.5.01.0521, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC IMPOSTA PELA TURMA. 1. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamante, aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Ao interpor o recurso de embargos, o autor não efetuou o recolhimento da penalidade. 3. Para discutir a correção da aplicação da multa e examinar os fundamentos de mérito dos embargos, é imprescindível o seu recolhimento, como pressuposto recursal, a teor do art. 1.021, § 5º, do CPC. Nesse sentido, a OJ 389 da SBDI-1 do TST enuncia: "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4.º e 5.º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". 4. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, e ausente requerimento de concessão do benefício no prazo alusivo ao recurso de embargos (OJ nº 269, I, da SBDI), está deserto o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001077-93.2014.5.01.0521. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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