JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101816-36.2017.5.01.0241

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0101816-36.2017.5.01.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR. NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não resultaram demonstradas as alegadas omissão ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao assentar que, na decisão agravada, foi denegado seguimento ao recurso de revista, porquanto o reclamado não indicou trechos do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. E que o agravante não se insurgiu quanto a esse fundamento específico, pelo que não merecia qualquer reparo a decisão que reputou incidente o óbice da Súmula 422, I, do TST. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou quaisquer outros vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101816-36.2017.5.01.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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