- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-17.2015.5.07.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS PREJUDICADAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O acórdão proferido por esta 3ª Turma reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos à origem, prejudicando as demais matérias (dano moral e valor arbitrado). Proferida nova decisão pelo TRT, o reclamado interpôs recurso de revista, no qual traz as matérias que haviam sido prejudicadas anteriormente pelo TST (indenização por danos morais e valor da indenização), não se havendo falar na sua prejudicialidade . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamado argui preliminar de nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que o Regional, mesmo após a determinação do TST de remessa dos autos para proferir novo julgamento, se manteve silente em relação à omissão perpetrada no primeiro acórdão, sem, de fato, emitir qualquer juízo de valor sobre os fatos e fundamentos jurídicos opostos pelas partes quanto a um tópico específico. Ressalte-se, inicialmente, que quando o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a negativa de prestação jurisdicional e determina a reanálise pelo Regional do aspecto tido por omisso, há nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Logo, sendo proferido novo acórdão em sede de embargos de declaração e persistindo eventual omissão, há a necessidade de que se oponham novos embargos de declaração em face dessa nova decisão, tendo em vista que a primeira já não mais existe no mundo jurídico. No caso, o reclamado argui nulidade do acórdão do regional sem a prévia oposição dos embargos de declaração, ao simples argumento de que a omissão existente no primeiro acórdão persiste no novo acórdão. A ausência da oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão em que se alega negativa de prestação jurisdicional gera a preclusão da insurgência, nos termos da Súmula 184 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESÍDIA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cinge-se a controvérsia a se saber se a reversão em juízo da dispensa por justa causa, em razão da ausência de provas a comprovar a conduta desidiosa do autor, enseja o pagamento de indenização por danos morais. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente para viabilizar o pleito de indenização por danos morais, mesmo em juízo tendo sido revertida, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal as livres contratação e despedida de trabalhadores, conforme o regime celetista. No entanto, em relação à reversão da justa causa em face da imputação de desídia, a avaliação do caso concreto se faz necessária para fins de se apurar se a justa causa imputada tenha resultado de ato ilícito apto a configurar lesão à honra, à intimidade e à personalidade do empregado. No caso, independentemente da reversão da justa causa aplicada em face da suposta desídia, mas diante dos estritos limites delineados pelo regional, no sentido de que "A investida contra a honra do recorrido, cujas imputações não foram suficientemente provadas nestes autos, confere, pois, higidez ao julgamento objurgado.", não há como se ultrapassar essa premissa fática a fim de se concluir que não houve dano suficiente na conduta do empregador de modo a ofender a honra, imagem ou dignidade do trabalhador. Óbice da Súmula 126/TST. Ressalte-se, por relevante, que a inviabilidade do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional decorrente de óbice processual, como no caso, autoriza este julgador a aplicar a súmula 126 do TST quanto à matéria fática que foi objeto da preliminar de nulidade em questão. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENZIAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo quando trata da matéria. Ressalte-se que a transcrição do trecho referente à matéria tratada em tópico diverso não atende ao requisito em questão. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000550-17.2015.5.07.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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