JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002263-51.2016.5.02.0614

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 1002263-51.2016.5.02.0614, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. ACORDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. No caso, o Regional registrou que "consta expressamente no TRCT ressalva nos seguintes termos: "a presente quitação, outorgada pelo trabalhador assistido, para os efeitos do Enunciado 330 do TST, só alcança as importâncias em seus valores efetivamente pagos, facultando-se ao empregado o direito de reivindicar na Justiça do Trabalho quaisquer outros direitos decorrentes do C.T. que manteve com a Empresa, bem como os reflexos dos mesmos nas parcelas ora quitadas". Assim, não há contrariedade à Súmula 330 do TST, pois o entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a quitação envolve apenas as parcelas e os valores constantes do recibo, não havendo falar em quitação ampla e geral de toda e qualquer parcela do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela referida lei, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Com efeito, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não trata especificamente e, de forma clara, sobre a aplicação da prescrição bienal ou quinquenal, argumento em debate nas razões recursais, que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA SALARIAL. In casu , o Regional concluiu, com base nas provas dos autos, mormente nas provas testemunhal e documental, que houve a fruição irregular do intervalo intrajornada. Assim, considerando que a conclusão do Regional decorreu da análise das provas carreadas aos autos e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, é inócua a alegada violação do art. 818 da CLT. Ademais, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, "p ossui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Corte de origem registrou que o valor dos honorários periciais foi fixado "compatível com a complexidade do trabalho desenvolvido" . Nesse contexto, o acolhimento das pretensões da reclamada implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCAUSALIDADE. No caso, o Regional, com base no laudo pericial, concluiu que "o Reclamante é portador de alterações osteodegenerativas e inflamatórias dos ombros, em que apresentou piora às atividades que foram desenvolvidas na Reclamada" , pelo que correta a decisão que deferiu o pleito de pagamento de indenização por danos morais, ante à caracterização dos pressupostos para a responsabilização do empregador por acidente de trabalho (doença profissional comprovada ante a concausalidade corroborada). Nesse contexto, o exame da alegação de que não houve nexo concausal entre a patologia do empregado e a atividade exercida dependeria do reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Tendo em vista aparente violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, deve o recurso de revista ter seguimento para melhor análise. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR, para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a aplicação da TR para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), decidiu contrariamente ao entendimento do STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC". Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002263-51.2016.5.02.0614. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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