- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011742-02.2016.5.09.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de fundamentação, ainda que o julgamento seja contrário ao interesse da parte, sobretudo quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais julgou o pleito relativo ao intervalo intrajornada, na medida em que deixou expressamente registrado que "a reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente do seu ônus probatório, motivo pelo qual merecem ser considerados válidos os intervalos anotados nos controles de jornada". Intacto, portanto, o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela referida lei, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, a agravante transcreve o inteiro teor da decisão, sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento das matérias do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e os dispositivos mencionados nas razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT (inseridos pela Lei nº 13.015/2014). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. No caso, tendo o Regional registrado que " a reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente do seu ônus probatório, motivo pelo qual merecem ser considerados válidos os intervalos anotados nos controles de jornada" , correta a decisão que indeferiu o pagamento dos intervalos intrajornadas. Dessa forma, para se chegar à conclusão contrária, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento defeso neste momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A divergência jurisprudencial não ficou caracterizada. Os arestos são inespecíficos, porquanto não tratam da situação de pagamento do labor suplementar somente nas semanas em que houve labor aos sábados. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. No caso, o Regional registrou expressamente que não ficou provado o assédio moral alegado, pelo que correta a decisão que indeferiu o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, o exame da alegação de que houve a ofensa moral dependeria do reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TEMAS ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E no período de 26/03/2015 até 10/11/2017 e da TR para os demais períodos, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a aplicação do IPCA-E no período de 26/03/2015 até 10/11/2017 e da TR para os demais períodos, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, decidiu contrariamente ao entendimento do STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC". Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E USO DO VEÍCULO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a agravante transcreve o inteiro teor da decisão, sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento das matérias do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e os dispositivos mencionados nas razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT (inseridos pela Lei nº 13.015/2014). Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamante parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011742-02.2016.5.09.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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