- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011522-19.2017.5.03.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Tendo em vista aparente violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, deve o recurso de revista ter seguimento para melhor análise. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. HORAS DE SOBREAVISO. No caso, tendo o Regional registrado que " em relação às horas de sobreaviso, é induvidoso que a base de cálculo é composta da totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme previsto na Súmula 229 do TST, o que não foi observado " e que "não há previsão em norma coletiva acerca de base de cálculo diversa para apuração das horas extras" , correta a decisão que deferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e horas de sobreaviso, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Nesse contexto, pretender modificar a decisão no sentido de que haveria norma coletiva tratando da matéria de forma diversa, dependeria do reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional determinado a aplicação do IPCA como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, decidiu contrariamente ao entendimento do STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC". Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela referida lei, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, houve a transcrição dos trechos do acórdão em tópico diverso daquele no qual houve a oposição específica às matérias, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais conforme o referido dispositivo. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido. Recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011522-19.2017.5.03.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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