JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001908-07.2017.5.02.0614

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 1001908-07.2017.5.02.0614, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I .A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, por incidência do item I da Súmula nº 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. II .No caso, a Reclamada deixou de apresentar parte dos cartões de ponto referentes à jornada de trabalho do Reclamante. Portanto, em relação à parte do vínculo empregatício, não houve comprovação da jornada pela empregadora. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu por bem reconhecer a média de horas extras apuradas nos meses em que corretamente anotada a jornada, em relação ao período em que não havia os cartões de ponto. Entendimento este em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001908-07.2017.5.02.0614. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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