- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 1001746-56.2019.5.02.0706, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, por incidência do item I da Súmula nº 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. II . No caso, parte dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada foram considerados inválidos, por apresentarem jornada uniforme, bem como não foram apresentados os cartões em determinado período do contrato do Reclamante . Não obstante, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para reconhecer a média de horas extras apuradas nos meses em que corretamente anotada a jornada, em relação ao período em que os cartões de ponto foram considerados britânicos, bem como no período em que não foram juntados os cartões de ponto por entender que o autor não comprovou a jornada indicada na inicial. Entendimento este em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001746-56.2019.5.02.0706. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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