JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-02.2018.5.15.0070

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-02.2018.5.15.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A primeira reclamada, ora agravante, insurge-se contra a decisão regional que não reconheceu a sucessão trabalhista, porquanto " a sucessão de empresas no âmbito do direito do trabalho requer a transferência de bens corpóreos, incorpóreos e serviços à empresa sucessora, o que não se verifica no caso vertente, no qual a nova entidade filantrópica contratada em caráter emergencial- Hospital Mahatma Gandhi - não recebeu bens corpóreos ou incorpóreos da primeira reclamada, não possui identidade de associados, não opera no mesmo endereço ou com a mesma estrutura e não assumiu os contratos de trabalho dos empregados da primeira reclamada. Conforme consta da r. sentença, ' a primeira reclamada prossegue suas atividades em outros trinta (30) municípios do país, como se constata do depoimento de seu preposto em audiência, nos autos da Ação Coletiva 0012193-96-2017' ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Quanto à controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária, em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora recorrente, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato. Para tanto, consignou a Corte a quo estar provado que o ente público " da análise dos documentos colacionados pelo reclamado, verifica-se que este não apresentou um elemento sequer a fim de comprovar a efetiva fiscalização, de modo que merece ser mantida a r. sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante. Ademais, conforme relatou o MM. juízo ' a quo' , o Município de Catanduva contribuiu de forma decisiva para a inadimplência da primeira reclamada, haja vista que deixou de honrar pagamentos relativos ao contrato de parceria, como se constata de sua confissão real nos autos da Ação Coletiva 0012193-96-2017, promovida pelo Sindicato dos empregados da saúde de Catanduva, bem como nos autos de Inquérito Civil Público cujas cópias se encontram anexadas na Ação Coletiva referida. Também não disponibilizou ao juízo nos autos da Ação Coletiva o crédito da primeira reclamada, uma vez que, após disponibilizar pequena parte, solicitou parcelamento alongado e, ainda, sujeitando-o a aprovação de Lei Municipal, sob a alegação de dificuldades financeiras, o que foi rejeitado pelos credores ". Decisão regional em harmonia com a Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010160-02.2018.5.15.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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