JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001094-71.2019.5.02.0372

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001094-71.2019.5.02.0372, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . 1. SUCESSÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional consignou a premissa fática de que não se configurou nos autos a hipótese de sucessão trabalhista. Registrou que a Fundação ABC assumiu a gestão do Hospital Municipal de Mogi das Cruzes em razão da desclassificação da agravante no novo procedimento licitatório, não caracterizando a sucessão. Logo, a conclusão daquela Corte quanto à inexistência de sucessão trabalhista, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, não implica violação dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que o reclamante ficava exposto a agentes biológicos, sem utilização de EPIs, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR 15 do MTE. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto conclusão diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Assim, descabe cogitar de violação do art. 189 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Já a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição completa, ao julgar o processo n° TST - E - RR - 992-25.2014.5.04.0101, decidiu que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001094-71.2019.5.02.0372. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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