- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000868-14.2017.5.02.0703, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REVELIA. SÚMULA 297, I E II DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST. IMPERTINENTE. ARESTO TRAZIDO A CONFRONTO. SÚMULA 337, I, "A", DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual indeferida a condenação subsidiária do Município, ao fundamento de que "Os títulos deferidos nesta reclamação estão relacionados às verbas rescisórias. Ademais, como fundamentado na sentença, ' Os documentos juntados pela 2ª reclamada revelam que havia regularidade do FGTS da 1ª reclamada, bem como apresentou certidão negativa quanto ao INSS ' . Assim sendo, não há como atribuir, pela teoria da culpa, qualquer responsabilidade ao ente público, eis que as violações ocorreram quando do rompimento do contrato de trabalho, estando, portanto, fora do alcance do Município em termos de fiscalização, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença" . O reclamante, nas razões de revista, insurge-se acerca da revelia e da responsabilidade subsidiária, sob a alegação de violação do art. 884 da CLT, contrariedade à Súmula 331, IV, e à OJ 152 da SBDI-1, todas do TST e transcreve aresto a confronto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à revelia, o apelo carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, uma vez que tal inciso versa sobre responsabilidade de ente privado, enquanto o reclamante pleiteia a responsabilidade de ente público. Por fim, o aresto trazido a confronto está em desconformidade com o disposto na Súmula 337, I, "a", do TST, uma vez que o reclamante não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000868-14.2017.5.02.0703. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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