- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010290-87.2018.5.15.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que a reclamada não fiscalizou a empresa terceirizada quanto às obrigações trabalhistas do contratado. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, concluiu: " Os documentos de fls. 89/237, demonstram as diligências realizadas pelo tomador de serviços, buscando solucionar os problemas. Isso demonstra total atenção do tomador dos serviços, que tomou providências imediatas, diante das informações apuradas, desincumbindo-se a contento da prova de que exerceu regularmente o seu poder-dever de fiscalização. Nesse compasso, tem-se por ausente a culpa in vigilando do Município, afastando-se a sua condenação subsidiária ". A decisão está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010290-87.2018.5.15.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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