- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000987-30.2019.5.02.0468, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que reconheceu configurado o ato ilícito por doença ocupacional e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral. O Regional consignou que foram comprovados o dano correspondente à limitação permanente da capacidade para o trabalho, o nexo causal entre o labor e a doença, bem como a culpa da ré, tudo conforme laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo. Concluiu correta a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra o valor arbitrado à indenização por dano moral. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000987-30.2019.5.02.0468. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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