JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010296-80.2017.5.15.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0010296-80.2017.5.15.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto dos embargos de declaração em que suscita a manifestação do e. TRT, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . T al como proferida a decisão regional está perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em acordo coletivo e, em seguida, suprimida, há descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o reclamado retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo, porquanto já se incorporou ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes de casos envolvendo o mesmo reclamado. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010296-80.2017.5.15.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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