JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010897-89.2017.5.15.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0010897-89.2017.5.15.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO DE ANUÊNIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, no que se refere aos temas "prescrição" e "acúmulo de função" a parte agravante dirige sua insurgência diretamente ao v. acórdão regional, insistindo na alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais e contrariedade aos verbetes invocados no recurso de revista, passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que, em casos envolvendo o mesmo reclamado e situações similares, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em acordo coletivo e, em seguida, suprimida, há descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o reclamado retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo, porquanto já se incorporou ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " . Agravo não provido . INTERVALO DA MULHER. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese a respeito de quem incumbiria o ônus da prova do gozo do intervalo previsto no art. 384 da CLT, tampouco acerca da consequência jurídica aplicada ao seu descumprimento, de modo que o apelo carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Registre-se não ser suficiente a mera menção pela Corte Regional de aplicação de Verbete local, sem que haja especificado seu conteúdo no acórdão regional. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010897-89.2017.5.15.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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