JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101373-82.2016.5.01.0512

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0101373-82.2016.5.01.0512, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA DA DECISÃO. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. 1. Em que pese, no momento do julgamento do presente recurso, não tenha havido o trânsito em julgado das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, o efeito vinculante e a eficácia erga omnes de tais decisões se inicia com a publicação da ata de julgamento. Logo, não há de se aguardar o trânsito em julgado para que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possam produzir seus efeitos. 2. Consoante consignado no acórdão embargado, nos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e ADC 59, é vedada a adoção da taxa SELIC como índice de correção monetária do débito trabalhista cumulada com juros de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 (Rcl 48065/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publicada em 10/09/2021). Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101373-82.2016.5.01.0512. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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