JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020568-66.2013.5.04.0124

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020568-66.2013.5.04.0124, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou expressamente que, naatualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (juros e correção monetária). 2. Nesse contexto, convém esclarecer apenas que, nos termos do quanto decidido pelo STF, no julgamento da ADC 58, em relação à fase extrajudicial, além do índice de correção monetária, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020568-66.2013.5.04.0124. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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