- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001174-24.2019.5.02.0311, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2012/2013. Segundo a dicção do art. 149 da CLT, o marco prescricional do direito de reclamar a concessão das férias é o término do prazo fixado no artigo 134 da CLT, ou seja, do período concessivo, o qual deve ser observado no cômputo da prescrição quinquenal. Por conseguinte, no caso concreto, a pretensão de pagamento das férias do período aquisitivo de 2012/2013 não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. 2. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 450 desta Corte, é devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 deste diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001174-24.2019.5.02.0311. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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