JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000417-85.2019.5.02.0422

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 1000417-85.2019.5.02.0422, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CPC/2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383, II, DO TST. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 420.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.200,00, a ser revertido em favor do Agravado/Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000417-85.2019.5.02.0422. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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