JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100155-37.2018.5.01.0451

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0100155-37.2018.5.01.0451, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista, em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional, na fase de conhecimento, declarou a validade da citação da Reclamada, tendo a referida decisão transitado em julgado. Assim, o acórdão regional, em que determinado o prosseguimento da execução, encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ilesos os dispositivos apontados como violados. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100155-37.2018.5.01.0451. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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