- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000910-89.2015.5.09.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO COM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DO PCCS. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "Compensação - ECT - promoções por antiguidade concedidas pelo PCCS/95 - promoções concedidas via acordos coletivos - coisa julgada." oferece transcendência política. Este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, o acórdão regional decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado nesta c. Corte Superior na matéria. Este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que o título executivo formado na Ação Coletiva nº 1375600-60.2005.5.09.0009, ao conceder diferenças salariais decorrentes das previsões do PCCS/1995 aos empregados que não tenham recebido " qualquer promoção a partir de 1º/8/2000 ", previu a possibilidade de compensação dessas promoções reconhecidas por decisão judicial com aquelas concedidas em virtude de normas coletivas. III. Trata-se de decisão exequenda proferida nos autos da Ação Coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba - Paraná e que condenou a reclamada ECT " a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000, diferenças salariais entre a rs que estava ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte " (fl. 840). O acórdão regional, no julgamento do agravo de petição da parte reclamante, consignou que a decisão exequenda, ao condenar a executada, tal como proferida, apenas considerou, para fins de compensação, as promoções por antiguidade, decorrentes da aplicação do PCCS, a resultar que as progressões por mérito ou por normas coletivas não devem ser compensadas. IV. Esta Corte Superior, no exame da referida decisão, tem decidido que há determinação de compensação entre as progressões por antiguidade e aquelas concedidas por força de norma coletiva, pois a sentença na ação coletiva não distinguiu, tampouco limitou as promoções. V. A decisão regional, portanto, violou a coisa julgada, em ofensa à norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000910-89.2015.5.09.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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