JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002459-88.2011.5.09.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo Interno 0002459-88.2011.5.09.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE INDEFERE A COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS 1995 COM AQUELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA DEFINIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 13756-2005-009-09-00-0. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a existência ou não de ofensa à coisa julgada em razão do indeferimento do pedido de compensação das promoções por antiguidade percebida em razão do PCCS/95 da ECT com aquelas decorrentes de acordo coletivo. III. O caso é de habilitação da parte autora na liquidação e execução da decisão proferida na ação coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0, na qual a parte executada foi condenada a " ...pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 10/8/200 " . IV. O eg. TRT indeferiu o pedido de compensação da executada, por entender que " devem ser desconsideradas as demais promoções/progressões concedidas ao longo do vínculo de emprego a qualquer título, dentre as quais se incluem aquelas derivadas das normas coletivas, salvo as decorrentes especificamente do PCCS/95 ", consoante o posicionamento firmado pela Seção Especializada do TRT da 9ª Região. V. O tema oferece transcendência política , na medida em que se detecta contrariedade ao reiteradamente decidido pela e. SBDI-1 desta c. Corte Superior, no sentido de que o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0, ao determinar o pagamento de diferenças salariais resultantes de progressões horizontais por antiguidade aos " substituídos que não tiveram qualquer promoção ", expressamente definiu a compensação das diferenças salariais oriundas de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ECT com as de mesma natureza percebidas em razão das normas coletivas. VI. Transcendência política do tema que se reconhece. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE INDEFERE A COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS 1995 COM AQUELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA DEFINIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 13756-2005-009-09-00-0. OCORRÊNCIA. I. O caso é de habilitação da parte autora na liquidação e execução da decisão proferida na ação coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0, na qual a parte executada foi condenada a " ...pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 10/8/2000 ". II. A jurisprudência da e. SBDI-1 desta c. Corte Superior é no sentido de que o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0, ao determinar o pagamento de diferenças salariais resultantes de progressões horizontais por antiguidade aos " substituídos que não tiveram qualquer promoção ", expressamente definiu a compensação das diferenças salariais oriundas de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ECT. III. Assim, ao entender que as promoções concedidas ao empregado e derivadas das normas coletivas não devem ser consideradas para efeito de compensação com aquelas decorrentes do PCCS/1995, consoante o posicionamento firmado pela Seção Especializada do TRT da 9ª Região, o eg. TRT violou a coisa julgada e o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República em face do pedido de compensação da executada. IV. Ocorre que a executada pretende a compensação entre todas as promoções, independentemente se concedidas por mérito e/ou antiguidade em razão do PCCS/95 e das normas coletivas. V. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido da possibilidade de compensação entre as promoções por antiguidade do PCCS/95 e as das normas coletivas, em razão da natureza idêntica. Logo, inviável a compensação entre promoções por antiguidade e merecimento em razão de suas naturezas distintas. VI. Assim, reconhecido que a decisão regional que indeferiu a compensação violou a coisa julgada, o recurso de revista deve ser provido para determinar que as progressões horizontais por antiguidade recebidas pelo exequente e decorrentes do PCCS/95 sejam compensadas com eventual promoção por antiguidade percebida em razão das normas coletivas. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002459-88.2011.5.09.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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