- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo Interno 0001473-83.2011.5.02.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 (DEJT de 22/5/2020), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou a SBDI-1, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. II. No caso dos autos, assentou-se, na decisão unipessoal agravada, que "no acórdão anteriormente proferido por esta Sétima Turma, a condenação subsidiária está fundada na omissão culposa do ente público em decorrência da ausência de fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora de serviços". Efetivamente, esta Sétima Turma consignou no acórdão objeto de juízo de retratação que "o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato", tendo transcrito o fundamento adotado pelo Tribunal Regional segundo o qual "incabível seria admitir-se que a tomadora pode escolher a esmo e não fiscalizar o responsável pelas tarefas repassadas, devendo responder, portanto, pelos créditos do reclamante na hipótese de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora". Trata-se, pois, de decisão amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020). O art. 926 do CPC de 2015 determina aos Tribunais que mantenham a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. Impõe-se, assim, observar o entendimento uniformizador assentado pela SBDI-1, em razão do dever de autorreferência. III. Não há dissenso, portanto, entre o fundamento anteriormente adotado por esta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), o que torna inviável a realização do juízo de retratação. IV. Juízo de retratação que se deixa de realizar. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001473-83.2011.5.02.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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