- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011670-51.2016.5.15.0060, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO (SESI) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. Demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, dá-se provimento ao presente agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (SESI) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o TRT condenou o SESI a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, com base na Súmula 331, V, do TST, pelo fundamento de que o Ente Público não demonstrou a fiscalização contratual, invertendo o ônus da prova. 4. Todavia, restou expressamente consignado no acórdão regional que o Serviço Social da Indústria - SESI não desenvolve atividade econômica de construção ou incorporação, não detém como fim precípuo o lucro; desenvolve, sim, atividade institucional, tendo firmado contrato de execução de obras por empreitada global, objetivando a execução de obras de construção da Escola SESI, não se tratando de terceirização de mão de obra, devendo ser aplicados os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST. 5. Assim, como o Recorrente, dono da obra, desempenha atividade institucional e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvido da condenação subsidiária que lhe foi imposta, nos termos dos precedentes do TST, envolvendo o Reclamado. Fica prejudicada a análise dos demais temas recursais, inclusive do recurso de revista que teve deferido o seu processamento quanto ao tema do índice de correção monetária . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011670-51.2016.5.15.0060. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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